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Legislação

Mudanças recentes no exame toxicológico para condutores profissionais

A Lei 14.599, publicada em 19/06/23 e em vigor a partir de 20/06/23, introduziu diversas mudanças no Código de Trânsito Brasileiro, incluindo nos exames toxicológicos para motoristas profissionais das categorias C, D e E. Lembrando que a lei que trata dos exames toxicológicos visa uma maior segurança nas estradas, combatendo o uso de drogas e de álcool pelos motoristas.

Veja abaixo as alterações incluídas na lei:

DA NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME
A não realização do exame toxicológico acarretará ao condutor o impedimento de obter ou de renovar a CNH até que seja realizado o exame com resultado negativo.

AUMENTO DO VALOR DA MULTA
Proibida a condução de veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E, sem a realização de exame toxicológico, em até 30 dias do vencimento do prazo estabelecido.

  • Considerando infração gravíssima, e a penalidade prevê a aplicação de multa multiplicada por cinco vezes. – R$1.467,35
  • Caso haja reincidência no período de até 12 meses a multa será de dez vezes e suspensão do direito de dirigir.

PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO EXAME PERIÓDICO
1º MOTORISTAS COM IDADE INFERIORES A 70 ANOS:  Realizar a cada 2 anos e 6 meses

2º MOTORISTAS COM IDADE SUPERIOR A 70 ANOS: NA realização da renovação da CNH

O motorista tem o prazo de até 30 dias após o vencimento para estar com o exame toxicológico renovado.

SOBRE A CONTRA PROVA DO EXAME
Caso o condutor tenha um resultado positivo no exame, deverão comprovar resultado de contra prova negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da CNH.

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